Penas mais rígidas para motoristas que dirigirem sob efeito de bebida alcoólica ou outras drogas, propostas no Projeto de Lei 7623/14, foram aprovadas pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados. Redação amplia ainda as sanções conforme a gravidade do dano que, em caso de morte, pode levar à reclusão de cinco a dez anos.
Hoje, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) não estabelece pena para quem comete homicídio culposo dirigindo embriagado. A pena é de detenção de dois a quarto anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir. Proposta similar tramita no Senado. Vale lembrar que recentemente foi sancionada a Lei 13.281/2016 que retira do CTB a pena de reclusão de dois a quatro anos por homicídio culposo provocada em racha ou por condutor embriagado.
Medida põe fim à controvérsia de enquadramento do crime no CTB e permite ao juiz julgar a causa com base no Código Penal, que prevê pena de um a três anos de detenção por homicídio culposo e de reclusão de seis a 20 anos por crime doloso.
Projeto em tramitação estipula ainda pena de três a seis anos de reclusão, sem prejuízo das outras penas, para motoristas embriagados ou sob efeito de drogas que provocar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Em caso de lesão leve, a pena pode chegar a quatro anos de prisão.
“Há a necessidade de que o homicídio decorrente de embriaguez ao volante tenha uma pena mais grave do que a que consta atualmente no CTB”, avalia o relator, deputado Remídio Monai (PR-RR). Segundo ele, a solução é incluir penas mais graves para os casos de lesão ou morte, seguindo a mesma linha já adotada no CTB.
Se aprovada a matéria, o motorista simplesmente flagrado sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa estará sujeito a pena de detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir. A pena prevista no CTB atualmente é de seis meses a três anos de detenção.
Reabilitação
A proposta amplia de dois para quatro anos o tempo necessário para que o motorista possa requerer sua reabilitação no caso em que, mesmo com a habilitação suspensa, conduza veículo sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
“O modo adequado para diferenciar o condutor que conduz veículo com a habilitação suspensa daquele que, além disso, ainda o faz embriagado, seria propormos a diferenciação da punição dessas condutas por meio da ampliação do período após o qual o infrator poderá requerer sua reabilitação, a partir da cassação”, disse o relator. A proposta será ainda analisada pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, irá para o Plenário.
Fonte: Portal NTC
Nenhum comentário:
Postar um comentário