O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito (SNT);
Considerando o disposto no art. 102 do CTB e seu parágrafo único, que
determinam que o veículo de carga deve estar devidamente equipado, quando transitar,
de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via e dão ao CONTRAN poderes
para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção da carga, de acordo com sua
natureza;
Considerando o disposto no art. 103 do CTB, que determina que o veículo deve
transitar pela via somente quando atendidos os requisitos e as condições de segurança
estabelecidos no CTB e em normas do CONTRAN; e
Considerando o que consta no processo administrativo nº: 80000.002030/2016-
65;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de
setembro de 2008, que fixa os requisitos de segurança para circulação de veículos que
transportem produtos siderúrgicos.
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº
293/2008:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará as
características necessárias para a análise e a comparação de material siderúrgico transportado
em veículos rodoviários de carga.”
Art.3º Fica revogada a alínea “c” do inciso IV do artigo 10 da Resolução
CONTRAN nº 293/2008.
Art. 4º O parágrafo 1º do artigo 10 da Resolução CONTRAN nº 293/2008 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Admite-se, também, a arrumação de tubos de grande diâmetro, até o
máximo de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), em forma de pirâmide,
desde que as dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e vinte
centímetros) de largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23m
(vinte e três metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no
Anexo VI, figura C.”
Art. 5º Acrescentar os parágrafos 6º e 7º ao artigo 10 da Resolução CONTRAN
nº 293/2008:
“§ 6º Opcionalmente, será admitido o transporte de tubos de mais de 0,40m
(quarenta centímetros) de diâmetro na forma piramidal, com a utilização de cintas de
amarração, de redes de contenção e de berços intermediários feitos sob medida, de
forma a permitir o perfeito encaixe dos tubos e a perfeita distribuição de pesos e a
evitar deslocamentos laterais (Anexo VI, figura E e F).”
“§ 7º Todas as cargas deverão estar amarradas com cabos de aço ou cintas com
resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga
transportada, travados e contidos no chassi do veículo.”
Art. 6º Incluir no Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 293/2008 as figuras
“E” e “F”. Figuras meramente ilustrativas.
Fonte: Contran
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