Trata-se de uma etiqueta de radiofrequência (RFID), também conhecida como TAG, semelhante às utilizadas para pagamento automático de pedágio, fixada no para-brisa do veículo e que possibilitará a identificação do mesmo por meio de portais ou antenas instaladas nas rodovias. De acordo com a ANTT, a utilização de identificação eletrônica tem como vantagens coibir o roubo de cargas e veículos, garantir a antecipação do vale pedágio e reforçar a necessidade do pagamento eletrônico de frete. Veja aqui.
Em comunicado divulgado pela NTC & Logística em 02/dez , o custo do recadastramento será de R$ 131,00 para veículo automotor e R$ 106,00 para implementos. Se o proprietário do veículo for associado de uma entidade que faça o registro – como a própria NTC, haverá um desconto de R$ 15,00 por registro. Já a etiqueta RFID, exigida apenas para os veículos automotores, o custo será de R$ 50,00, lembrando que a validade do registro é de cinco anos.
Outra despesa veio com a publicação pelo Contran da resolução nº 575 em 16/dez, que revogou a Deliberação nº 116 do mesmo órgão e volta a determinar a obrigatoriedade de instalação da chamada terceira placa, restabelecendo o que está determinado na resolução nº 370/2010.
Também de forma escalonada conforme o final da placa terá início em 1º de julho/2016 indo até o último dia do ano. A falta da identificação auxiliar impedirá a renovação da licença anual do veículo.
A resolução, obviamente, não estabelece o valor do adesivo que servirá de identificação auxiliar, mas será mais um custo para o transportador e, neste caso, diferentemente da etiqueta eletrônica, não há prazo de validade.
A substituição por um novo adesivo é de responsabilidade do proprietário e deverá ser feita sempre que o adesivo estiver ilegível ou mal conservado. Desta forma, para bem administrar os custos com esse item, basta que o usuário do veículo tenha cuidado com o mesmo. Quanto melhor cuidado, menor a necessidade de substituição.
Não é diferente do que deve ser feito com relação à película retrorrefletiva já em uso. E, por falar nisso, a resolução nº 568/2015 de 16/dez faz novas exigências a respeito de seu uso, que passa a ser obrigatória também para veículos de carga e de transporte de passageiros de outros países que circulem pelo Brasil.
Fonte: Na Boléia
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